O CPSP procedeu à instauração de processo disciplinar aos dois agentes policiais no dia 11 de Janeiro de 2016, pelo crime de condução em estado de embriaguez e favorecimento do pessoal, indo agir disciplinarmente segundo a lei.
Por Acórdão de 24 de Outubro de 2019, do Tribunal de Segunda Instância, foi condenado um agente policial que invocou ser o condutor de uma viatura interveniente num sinistro, quando efectivamente não o era, pela prática de “crime de favorecimento pessoal”, na pena de 1 ano de prisão, com suspensão de execução por um período de 3 anos; e outro agente policial cujo resultado exame de pesquisa de álcool no ar expirado revelou a presença de 2,07 gramas/litro foi condenado pela prática de “crime de fuga à responsabilidade”, “crime de ofensa (grave) à integridade física por negligência grosseira” e “crime de condução em estado de embriaguez”, em cúmulo jurídico, na pena efectiva de 3 anos e 3 meses de prisão e inibição de condução pelo período de 3 anos.