Alarme da Polícia sempre Soa

2016-01-12

Agentes da PSP suspeitam de conduzir com excesso de álcool e favorecimento pessoal

Resumo

No dia 10 de Janeiro, por volta de 1H45 da madrugada, no cruzamento da Avenida Almirante Lacerda com a Rua de João de Araújo, ocorreu um caso de acidente de viação de que resultou o atropelamento de um indivíduo do sexo masculino; De acordo com o relato policial da ocorrência, o caso envolveu dois agentes policiais (ambos do sexo masculino) em folga e um automóvel ligeiro com três passageiros (duas mulheres e um homem); Sendo que um desses agentes policiais assumiu que era o condutor da viatura, e durante o processamento do acidente, uma mulher (um dos passageiros) também assumiu como condutor da viatura, tendo ambos sido submetidos aos testes de alcoolemia com o resultado de: 0.00 gramas/litro.

Após a investigação, verificou-se que era outro agente policial o condutor responsável do acidente, o qual conduzia com efeito de álcool, tendo o resultado do teste de alcoolemia revelado 2.07 gramas/litro. A PSP deteve dois agentes policiais e a mulher que tinha assumido falsamente a condução da viatura e em 11 de Janeiro foram entregues para o Ministério Público.

 
Resposta do CPSP

O CPSP não será de forma nenhuma indulgente com as infracções detectadas, denunciando sempre as infracções à lei.

 
Acompanhamento

O CPSP procedeu à instauração de processo disciplinar aos dois agentes policiais no dia 11 de Janeiro de 2016, pelo crime de condução em estado de embriaguez e favorecimento do pessoal, indo agir disciplinarmente segundo a lei.

Por Acórdão de 24 de Outubro de 2019, do Tribunal de Segunda Instância, foi condenado um agente policial que invocou ser o condutor de uma viatura interveniente num sinistro, quando efectivamente não o era, pela prática de “crime de favorecimento pessoal”, na pena de 1 ano de prisão, com suspensão de execução por um período de 3 anos; e outro agente policial cujo resultado exame de pesquisa de álcool no ar expirado revelou a presença de 2,07 gramas/litro foi condenado pela prática de “crime de fuga à responsabilidade”, “crime de ofensa (grave) à integridade física por negligência grosseira” e “crime de condução em estado de embriaguez”, em cúmulo jurídico, na pena efectiva de 3 anos e 3 meses de prisão e inibição de condução pelo período de 3 anos. 

 
Medidas de reorganização e saneamento

O CPSP reitera que, tanto de serviço ou de folga, todo o pessoal tem de tomar atenção com a sua postura, sensibilizando-o constantemente também sobre a ética e a consciência do cumprimento da lei.

 
Resultado(actualizado)

O CPSP já concluiu o respectivo processo disciplinar. Por despacho do Comandante do CPSP, de 07/07/2020, foi aplicada a pena de suspensão do exercício de funções ao agente que praticou o acto de favorecimento pessoal.
Por despacho do Secretário para a Segurança, de 31/08/2020, foi aplicada a pena de demissão ao agente que causou o ferimento grave de um peão devido à condução em embriaguez, e pela sua fuga à responsabilidade.