Os SA, conforme despacho do Juízo de Instrução Criminal, aplicaram imediatamente ao referido inspector alfandegário a medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas. Entretanto, foram instaurado, no dia 14 de Dezembro de 2015, processo disciplinar contra o indivíduo e após autorização do Secretário para a Segurança, foram-lhe aplicada a suspensão preventiva do exercício das funções no dia 15 de Dezembro de 2015.
A DSC já instaurou processo disciplinar contra o referido chefe de guardas prisionais.
Conforme a decisão proferida no dia 16 de Maio de 2017 pelo Tribunal Judicial de Base (TJB), o chefe de guardas prisionais foi condenado em pena de prisão efectiva de 4 meses e foi proferido a absolvição do crime ao referido inspector alfandegário, declarando ainda a extinção imediata da medida de coacção de suspensão do exercício das funções públicas que lhe foi aplicada.
Em 25 de Julho de 2019, por acórdão proferido no mesmo dia pelo tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando assim o referido inspector alfandegário, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de prisão efectiva de 2 anos; O chefe de guardas prisionais em causa foi condenado pela prática do crime de corrupção activa, previsto no n.º 1 do art.º 339.º conjugado com a alínea a) do n.º 1 do art.º 336.º, do Código Penal de Macau, na pena de prisão efectiva de 1 ano, sendo que as decisões transitaram em julgado.