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“Lei da Cibersegurança” - Salvaguarda da segurança pública

A “Lei da Cibersegurança” para acompanhar o desenvolvimento da sociedade

  • A chegada da era dos mega-dados torna a utilização da rede indispensável.
  • Ampla aplicação das novas tecnologias informáticas e sua estreita ligação com a vida da população.
  • A RAEM está a desenvolver-se rumo a uma cidade inteligente.

Quais os motivos da elaboração da
“Lei da Cibersegurança”?

  • Alastramento do terrorismo a uma escala global.
  • Os crimes tendem a ser mais inteligentes, transfronteiriços e globalizados.
  • Agravamento da criminalidade cibernética.
  • Diversificação dos tipos de ataques e invasões cibernéticos.
Até ao momento, não há na RAEM nenhuma regulamentação destinada à gestão preventiva com natureza administrativa no âmbito da cibersegurança; existe apenas a “Lei de combate à criminalidade informática” que regula os crimes cibernéticos e as respectivas penas.

Deste modo, a cibersegurança passou a ser o pressuposto e a garantia da segurança pública e da segurança pessoal e, tendo em conta que “prevenir” é mais importante do que “remediar”, para promover o bom funcionamento dos sistemas da rede e garantir a confidencialidade e a integridade dos dados da rede, é imprescindível criar um sistema de gestão preventivo sólido.


Conteúdo principal e natureza da
“Lei da Cibersegurança”

  • Pretende-se criar um sistema de gestão preventivo com natureza administrativa no âmbito da cibersegurança, estipulando explicitamente os deveres e responsabilidades dos operadores de infra-estruturas críticas.
  • Esta lei tem como objectivo principal a “protecção”, “prevenção” e “gestão”.

Entretanto, os ilícitos penais ligados à rede, à informática e aos computadores vão continuar a ser regulados pela “Lei de combate à criminalidade informática”.


Qual o conceito da “Cibersegurança”

É a actividade permanente e plurisectorial desenvolvida pela RAEM, no sentido de garantir a segurança das redes informáticas essenciais, utilizadas pelos operadores das infra-estruturas críticas, de modo a preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados que circulam nas mesmas e evitar que as redes sejam atingidas por incidentes ou actos não autorizados.


Qual o conceito de “Infra-estruturas críticas”

Refere-se a patrimónios, sistemas e redes que se consideram relevantes para o interesse da sociedade e para o seu funcionamento normal, cujo dano, revelação de dados ou a perda da função poderá causar prejuízos graves para a segurança pública, o interesse público e a ordem pública, independentemente da natureza pública ou privada dos seus operadores.

Objectivos da Supervisão

  • Prevenir, detectar e combater as invasões e ataques cibernéticos, garantir a cibersegurança das infraestruturas críticas, salvaguardar a segurança, os interesses e a ordem públicos.
  • Reagir a incidentes de cibersegurança, promover os deveres e as medidas de cibersegurança, optimizar o regime de gestão preventivo da cibersegurança.
  • Emitir alertas, prevenir ou reduzir a ocorrência de incidentes de cibersegurança nas infra-estruturas críticas.
  • Desenvolver acções de divulgação específcas, reforçar a consciência de cibersegurança dos operadores das infra-estruturas críticas.

Conteúdo da Supervisão

  • Supervisionar o cumprimento dos deveres da cibersegurança pelos operadores das infra-estruturas críticas.
  • Monitorizar o fluxo dos dados, as características dos datagramas, etc., transaccionados sob forma de linguagem máquina (códigos de instrução 0 e 1), entre os sistemas informáticos das infra-estruturas críticas e a internet e acompanhar a situação da cibersegurança.


Salvaguarda dos direitos de comunicação e da privacidade

  • O conteúdo supervisionado limita-se apenas aos códigos de instrução utilizados no sistema informático (e.g. 101 0111, 110 1001).
  • A Lei da Cibersegurança não permite o acesso e a leitura do conteúdo das comunicações dos cidadãos.
  • A vida quotidiana dos cidadãos não vai ser afectada, nem os seus direitos de comunicação e de privacidade serão prejudicados.