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Deveres e responsabilidades da cibersegurança

Deveres de cibersegurança

Deveres de carácter orgânico

  • Criar unidades especializadas na gestão da cibersegurança e designar os respectivos responsáveis.
  • Proceder à verifcação de antecedentes (vetting) de idoneidade e experiência profissional dos responsáveis e técnicos em lugares-chave.
  • Estabelecer mecanismos e meios para apresentar reclamações e denúncias relacionadas com a cibersegurança.

Deveres de carácter procedimental, preventivo e reactivo

  • Estabelecer o regime de gestão da cibersegurança e os procedimentos operacionais internos.
  • Implementar medidas internas de protecção, monitorização, alerta e resposta às emergências de cibersegurança.
  • Informar o “Centro de Alerta e Resposta a Incidentes de Cibersegurança” da ocorrência de incidentes, dando conhecimento do facto à respectiva entidade de supervisão e desenvolver as acções de resposta à emergência.

Deveres de auto-avaliação e relato

  • Proceder, com o próprio pessoal ou com a intervenção de entidades profissionais a quem deleguem, a avaliação da segurança da própria rede e dos riscos, e submeter um relatório à respectiva entidade de supervisão.


Dever de colaboração

  • Aquando da verificação do cumprimento dos deveres de carácter procedimental, preventivo e reactivo, facultar a entrada do pessoal do “Centro de Alerta e Resposta a Incidentes de Cibersegurança” ou da respectiva entidade de supervisão nas suas instalações, e disponibilizar-lhes as informações necessárias para efeitos de fscalização.

Deveres específcos dos operadores da rede pública

  • Solicitar aos utentes os dados de identificação verdadeiros (“Real Name System”), na altura da celebração de contratos ou da confirmação da prestação de serviços para acesso à rede, registo de nomes de domínio, serviços das redes públicas de telecomunicações fxas ou móveis.
  • Conservar, durante um ano, os registos WebLogs das translações entre os endereços IP internet e os endereços das redes internas, ao disponibilizarem aos utentes serviço de acesso à internet. (Proceder à reserva de registos WebLogs).

Funcionamento do “Real Name System”


  • O pessoal dos operadoras da rede ao disponibilizar serviços aos seus utentes deve solicitar-lhes os dados de identifcação, os quais devem ser conservados na instituição em causa e regulados pela “Lei da Protecção de Dados Pessoais”.
  • Este regime não afecta o acesso à rede em Macau dos cartões SIM comprados no exterior pelos turistas (por exemplo os serviços de roaming).



Sanções administrativas a aplicar aos operadores das infra-estruturas críticas que não cumprem os deveres

Sanções Principais


O incumprimento dos deveres, por acção ou omissão, constituirá infracção administrativa a ser punida com pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista na demais legislação e regulamentação:
  • Pelos actos menos graves, uma multa de 50.000 a 150.000 patacas.
    (Se não houver risco material nem reincidência, aplica-se apenas a advertência, caso o infractor consiga a sanação, no prazo fxado, das irregularidades.)
  • ­Pelos actos graves, com uma multa de 150.000 a 5.000.000 de patacas.
­


Sanções Acessórias


Pelos actos graves, poderão ser aplicadas, separada ou cumulativamente:
  • A privação do direito à participação em concursos públicos para aquisição de bens e serviços, abertos por entidades públicas;
  • A privação do direito aos subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
  • A suspensão, parcial ou total, da eficácia de autorização, licença, contrato de concessão ou alvará.


Responsabilidades disciplinares do pessoal dos órgãos públicos no âmbito da cibersegurança

Data de entrada em vigor


A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Para que os operadores da rede disponham de um período de preparação sufciente, é estipulada uma outra data para a entrada em vigor do “Real Name System” e da conservação do Weblogs.