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2019-10-16

Resposta aos comentários feitos por certos indivíduos e deputados sobre a proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil”

Recentemente, alguns indivíduos e deputados comentaram as disposições das medidas de carácter excepcional da proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil”, comentários esses que são susceptíveis de provocar confusão na sociedade, pelo que as autoridades de segurança vêm esclarecer e explicitar este assunto.

​Tanto no Decreto-Lei n.º 72/92/M vigente como na proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil”, as medidas de carácter excepcional só têm um objectivo legal que é “garantir a normalidade das condições de vida”, assegurando que todos os recursos e forças de protecção civil sejam usados adequadamente para alcançar o máximo efeito de acção de protecção civil.

​A maioria das medidas de carácter excepcional do artigo 17.º da proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil” não constituem inovação, mas sim, são disposições originárias das medidas de carácter excepcional do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/92/M vigente; e as medidas propostas em aditamento de evacuação forçada, determinação às operadoras de telecomunicações da divulgação das informações de protecção civil, encerramento de organismos privados, encerramento dos postos fronteiriços, entre outros, são apenas sugestões de aperfeiçoamento apresentados de acordo com o desenvolvimento económico da actual sociedade e o efeito das experiências adquiridas nos últimos anos, nunca têm desviado os objectivos das medidas de carácter excepcional de protecção civil. Além disso a aplicação destas medidas estão rigorosamente enquadradas em requisitos impreteríveis que têm que ser preenchidos os dois pressupostos: um, é o pressuposto temporal, isto é, elas só são adoptadas quando em Macau tiver sido declarado estado de prevenção imediata ou superior de incidentes súbitos de natureza pública; outro, é o pressuposto justificativo, ou seja, a tomada das referidas medidas observa sempre os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

​De facto, o conteúdo real das medidas propostas nos artigos 17.º e 18.º da proposta de lei não corresponde de modo algum à interpretação de certos indivíduos e deputados, como por exemplo, o condicionamento de circulação é claramente diferente do perímetro de segurança previsto pela lei de reunião e manifestação de Macau; a evacuação por razões de necessidade de emergência é claramente diferente da operação de dispersão baseada em reunião ilegal; a expropriação consentida de materiais não é o mesmo que o fornecimento de imagens capturadas pelas câmaras de videovigilância para o apoio na investigação, exigida pela polícia; a interrupção da rede de internet é obviamente diferente do objectivo “o reforço da disseminação de informações de protecção civil” da proposta de lei; obrigar que as operadoras de telecomunicações transmitam informações de protecção civil do Governo, comvista a informar, o mais rápido possível, o público sobre o desenvolvimento e o tratamento de incidentes súbitos de natureza pública, para que as pessoas possam tomar as medidas necessárias de segurança para se protegerem, não tem nada a ver, nem qualquer relação com os medias; a medida de encerramento dos organismos privados não se relaciona com lei que regula o direito de associação ou a dissolução de pessoa colectiva que consta do direito penal de Macau; as actividades legais de reunião e de manifestação são, nos termos legais, isentas de autorização, não sendo, no fundo, “as actividades de entretenimento, de jogos de fortuna e azar ou actividades de grande envergadura” autorizadas ou concedidas pela autoridade competente previstas no artigo 18.º da proposta de lei. Por conseguinte, é óbvio que as alegadas interpretações sobre as medidas de carácter excepcional da proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil”, referidas nos comentários, carecem de um conhecimento básico sobre as legislação vigentes relativas ao direitos de reunião, de manifestação, de associação, de imprensa, o direito penal e o processo penal, e pretendem comparar propositadamente as medidas de carácter excepcional da proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil” com algumas medidas de execução de lei ou decisões de gestão ultimamente aplicadas pelo governo do território vizinho em relação às actividades de motim, constituindo obviamente uma atitude intencional para indução da população em erro.

Como vem sendo salientado pelas autoridadesde segurança os “incidentes súbitos de natureza pública” constituem o objecto exclusivo da proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil” (vide o artigo com o mesmo título em 21 de Julho de 2019 do Gabinete do Secretário para a Segurança) e as actividades de manifestação e reunião efectuadas de acordo com a lei não se caracterizam como “incidente de segurança na sociedade”, como tal classificados nos “incidentes súbitos de natureza pública”. Porém, a opinião referida insiste em confundir os incidentes eventualmente ocorridos por ocasião de reunião e manifestação com “incidente de segurança na sociedade” da proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil”, veiculando argumentos distorcidos e infundados sobre as medidas de carácter excepcional de protecção civil, com vista a induzir em erro o público, o que as autoridades de segurança lamentam extremamente e consideram de uma extrema irresponsabilidade

Relativamente às duas alterações introduzidas pelas autoridades de segurança na reunião da comissão da AL, mencionadas pelo deputado, o facto é que as autoridades de segurança alteraram a redacção do “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” antes de entrar na discussão da comissão da AL, tendo-a enviado para discussão após apreciação no Conselho Executivo e aprovação do Chefe do Executivo; a alteração do regime da “ajuda voluntária” foi introduzida durante a discussão na reunião da comissão da AL conforme as opiniões e sugestões recebidas, correspondendo assim completamente ao procedimento legislativo. Há a destacar que as autoridades de segurança têm persistido em recolher as opiniões dos sectores da sociedade com atitude responsável, introduzindo as alterações e aperfeiçoamento de forma séria, o que demonstra o espírito responsável e rigoroso das autoridades de segurança. Por isso, o comentário do deputado é extremamente injusto para com as autoridades de segurança.