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2019-07-28

Limite máximo de pena de base de 2 anos de prisão para o crime previsto no artigo 25.o da proposta de lei é uma disposição com fundamentos suficientes e razoáveis

Após o lançamento da proposta da “Lei de bases de protecção civil”, a mesma tem suscitado a elevada atenção e ampla discussão no seio da sociedade, do que resultou um conjunto de comentários muito meritórios e objectivos, apresentados com profissionalismo por estudiosos e advogados, os quais teremos sempre por referência. Recentemente, registamos algumas opiniões que defendem que o “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”, previsto na proposta da “Lei de bases de protecção civil”,deve tomar como referência a “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças” no qual se prevê que o limite máximo de pena de base é de 1 ano de prisão. Na realidade, a previsão dos dois crimes destina-se a penalizar a elaboração e disseminação de rumores em circunstâncias de tempo concretas, porém, a aplicação temporal e o grau de perigosidade e de prejuízos a que se visa dar respostas são diferentes e, por isso, a sugestão de previsão da mesma moldura penal é uma questão que merece ser discutida.

Diferenças entre os backgrounds de aplicação de penas para os dois crimes

O crime de “Alarme por rumores” previsto no artigo 31.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças” dirige-se a dar respostas a surtos de doença transmissível ou de prevalência desse risco, em Macau; enquanto a “Lei de bases de protecção civil” visa dar respostas às situações em que Macau está sujeito aos “incidentes súbitos de natureza pública”, susceptíveis de provocar vítimas humanas, prejuízos patrimoniais, deterioração do ecossistema ou danos de relevo no tecido social. Embora nos “incidentes súbitos de natureza pública” também se inclua “o incidente de saúde pública”, o último refere-se principalmente aos incidentes que afectam gravemente a saúde pública e a segurança de vida provenientes de fonte biológica e não apenas a doença transmissível. No entanto, os“incidentes súbitos de natureza pública” da proposta da “Lei de bases de protecção civil” englobam também a catástrofe natural, o acidente e o incidente de segurança na sociedade, matérias que não estão incluídas na “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças”. Assim, comparando com o crime de “Alarme por rumores”,verifica-se que o contexto de aplicação do “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” é muito mais abrangente e diz respeito a mais consequências e acontecimentos súbitos de natureza mais grave que o surto de doença transmissível.

O momento da aplicação dos dois crimes é diferente

O momento da aplicação da pena ao crime de “Alarme por rumores”, previsto no artigo 31.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, para além de ser necessário acontecer em Macau, surto ou prevalência ou risco de surto ou prevalência de doença transmissível, é necessário também a determinação da aplicação de medidas especiais por despacho do Chefe do Executivo, essas medidas incluem principalmente o isolamento de pessoas, objectos e estabelecimentos específicos portadores ou possivelmente de serem portadores de agentes patogénicos. Por sua vez, o momento da aplicação do artigo 25.º da proposta da “Lei de bases de protecção civil” situa-se na circunstância da declaração do estado de prevenção imediata ou superior, como, por exemplo, quando for içado o sinal de tufão n.º 8 ou até n.º 9 ou n.º 10, momento em que, simultaneamente, é activada a estrutura da protecção civil. Nesta situação, caso o agente tenha a intenção de causar pânico, elaborar e disseminar informações falsas relacionadas com conteúdo ou situações de incidentes súbitos de natureza pública e respectivas operações de resposta, que objectivamente sejam suficientes para causar pânico público”, constituir-se-á, provavelmente na prática do“crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”. Assim, comparando os requisitos da circunstâncias de tempo determinados para cada um crime, facilmente se constata que artigo 25.º da proposta da “Lei de bases de protecção civil” é muito mais rigoroso do que o artigo 31.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, ao que acresce o requisito de ocorrência em tempo de incidente súbito, que se caracterize por ambiente catastrófico em grau suficente para a sociedade de Macau entrar no estado da prevenção imediata ou estados superiores.

Os rumores nos “incidentes súbitos de natureza pública” são ainda mais perigosos e danosos

No período de surto de doença transmissível, o perigo e o dano de rumores traduzem-se principalmente no surgimento de pânico na sociedade e no impedimentodos respectivos trabalhos das autoridades administrativas e instituições médicas; o acto de produzir e disseminar dolosamente informações falsas durante incidentes súbitos para além de produzir consequências prejudiciais,pode ainda causar desastres mais graves, disso sendo exemplo, a debandada ocorrida em Bagdad, no Iraque, em 2005, quando alguém produziu o rumor, veiculando a iminência de explosão durante um evento de carácterreligioso, num tempo em que as pessoas ainda estavam muito susceptíveis em virtude de um ataque terrorista,ocorrido há pouco tempo na cidade, o que originou uma debandada desordenada de que resultaram 800 perdas de vida e quase 400 feridos. Por ocasião de incidentes súbitos em momentos de catástrofes e calamidades em que pré-existe um significativo desconforto, os fenómenos de indução colectiva do público diminuem a capacidade de bom discernimento relativamente à veracidade das informações e, inevitavelmente, são tomadas atitudes mais drásticas. Nestas circunstâncias, os rumores farão com que um grande número de pessoas perca completamente o controlo e os danos não se farão esperar, sem que as autoridades possam reagir a tempo de tomar medidas atempadas, idóneas para evitar a tragédia.

Comparação entre a legislação dos outros países e regiões, a previsão da pena até 2 anos é relativamente mais leve quanto a este tipo de crime

Na maioria dos países e regiões que criaram o crime de prevenção e repressão da elaboração e disseminação dos rumores, prevê-se que a moldura penal de base para punir tais actos é até 3 anos de prisão. É o que acontece na China continental, na região de Taiwan, na Correia do Sul, em França, na Suíça, na Islândia, entre outros. Porém o artigo 25.º da “Lei de bases deprotecção civil” estabelece uma pena até 2 anos de prisão, na moldura penal de base. Além disso, no n.º 3 do mesmo artigo, faz-se uma distinção entre a “elaboração e divulgação” e aconduta dolosa de “mera divulgação”, considerando que este acto é subjectivamente menos intencional, isto é, apesar de a pessoa estar consciente de que as informações transmitidas são falsas e que são suficientes para causar pânico público, o facto de não ser ele o autor do rumor, a pena em que incorre é reduzida para um terço. Não se conhecem institutos de atenuação nos institutos similares de direito comparando noutros países e regiões.

Pelo exposto, embora a pena estipulada no artigo 25.º (crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública) da proposta de“Lei de bases deprotecção civil” seja mais grave do que o artigo 31.º (Alarme por rumores) da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, as condições de aplicação são muito mais estritas e rigorosas no caso da proposta de “Lei de bases de protecção civil”, porquanto a situação a enfrentar é muito mais emergente e o dano causado pela elaboração e disseminação dos rumores, muito mais grave. Em comparação com os outros países e regiões, a pena de base do crime estipulado no artigo 25.º da proposta da“Lei de bases de protecção civil” é relativamente mais leve, por outro lado, noutros países e regiões nem sequer dispõe circunstâncias atenuantes. Além disso, o facto de a pena prevista ser de 2 anos de prisão, não significa que todos os crimes praticados sejam punidos com tal medida concreta, porquanto os magistrados procederão aojulgamento no exercício da sua liberdade de apreciação da prova, com justiça e, sempre, ponderando as exactas circunstâncias do caso.