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2019-07-15

Elaboração rigorosa do tipo de crime e empenhamento na garantia de tranquilidade

Recentemente, têm sido difundidas na internet e na comunidade várias interpretações sobre o artigo 25.º “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” da proposta intitulada “Lei de bases de protecção civil”, interpretações que são obviamente inconsistentes com as expressões usadas nesta norma, bem como com a intenção legislativa que lhe preside. Além disso vêm-na equiparando ao “crime de rumores”, em geral, constante dos ordenamentos de outros países ou regiões. Assim sendo, voltamos às expressões usadas neste tipo legal de crime, em ordem a encontrar as respostas que dissipem todas as dúvidas.

Em primeiro lugar, desde o início do documento de consulta pública até o último texto da proposta, o elemento típico “tempo” durante o qual vigora a aplicação do artigo 25.º da “Lei de bases de protecção civil” é estritamente limitado, ou seja ele somente se aplica “durante o período do estado de prevenção imediata ou superior”. Para melhor entendimento dos cidadãos esclarece-se que este período coincide com aquele em que vigoram, em Macau, os sinais de tufão n.os 8, 9 e 10, pelo que não se trata de um tipo de crime que possa ser aplicado 365 dias por ano, ou em qualquer momento.

É esta razão que fundamenta que o “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” esteja previsto na “Lei de bases de protecção civil” e não no Código Penal. Os crimes previstos no Código Penal geralmente não mencionam explicitamente a condição do tempo para a aplicação, ao passo que a aplicação de uma lei avulsa pode ser limitada quanto ao âmbito temporal.

Em segundo lugar, em relação à intenção criminosa, os requisitos típicos do “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” também são igualmente rigorosos, quer seja no que concerne à produção, quer no que concerne à sua difusão, exigindo-se que o agente tenha conhecimento da falsidade das notícias e faça acompanhar a sua conduta da vontade de causar pânico público ou permitir que os rumores lhe dêem causa, só assim se constituindo em agente do crime. Por outras palavras, a lei só pune os infractores que, de modo deliberado, pretendam perturbar a ordem pública e criar pânico público.

Se, em face de uma situação de facto objectiva em que o agente se encontrar, se provar que ele não tem condições ou insuficientes para identificar e distinguir a veracidade da notícia e, não obstante isso, divulgar a sua acção não integra a conduta prevista e punida pelo artigo 25.º da “Lei de bases de protecção civil”, pelo que não constitui a situação de alarme para o público, como é o caso daquela em que o cidadão, pese embora violar a lei, dissipou, sem querer, esses rumores.

Em terceiro lugar, o teor de rumores a que se refere o artigo 25.º é diferente do “crime de rumor” geral, porquanto nem todas as informações falsas são abrangidas no “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”. Conforme a proposta da “Lei de bases de protecção civil”, apenas há lugar a infracção criminal quando as informações falsas disseminadas se “relacionam com o conteúdo ou situações de incidentes súbitos com natureza pública e as respectivas operações de resposta”.

Se as informações falsas disseminadas pelo agente não estiverem ligadas ao conteúdo de catástrofes naturais, acidentes, incidentes de saúde pública ou de segurança social, ou as mesmas não forem suficientes para causar pânico comum, não haverá lugar à comissão de crime.

O famoso Juiz dos Estados Unidos da América, Oliver Holmes, tinha escrito na sentença: “A protecção mais rigorosa de liberdade de expressão não protegeria um indivíduo que falsamente gritasse fogo num teatro e, assim, causasse pânico”. Esta frase reflecte exactamente o “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” sugerido na proposta de “Lei de bases de protecção civil”; Assim, quer olhemos a norma pelo seu pressuposto temporal, quer a olhemos pelo prisma da vontade de cometer o crime ou, ainda, pelo conteúdo das notícias propagadas, concluímos pela sua rigorosa restrição típica e pelo desejo do Governo da RAEM em proteger ao máximo a liberdade de expressão das pessoas, sem abdicar, todavia, e ao mesmo tempo, de salvaguardar minimamente a segurança e ordem públicas, bem com a tranquilidade social.