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2019-07-12

Clarificação do conceito de rumores e legislação rigorosa da protecção civil

A proposta da lei de bases da protecção civil propõe a punição do crime da conduta que se traduz na criação e difusão propósita de rumores durante o período de catástrofe e calamidade (ver, o seu artigo 25.º sobre “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”), o que é de extrema importância quanto à tutela da proibição de tais rumores e de prevenção dos prejuízos públicos causados pela sua difusão. Considerando que subsistem entendimentos e preocupações diversas de cidadãos e associações relativamente ao vocábulo“rumores”, especialmente ao que significa e em que circunstância os “rumores” podem constituir crime, as autoridades de segurança efectuaram uma optimização profunda da redacção do respectivo artigo (vd. anexo), ao que se chegou na sequência de estudos mais proficientes a norma e da auscultação contínua de opiniões e sugestões dos diversos sectores da sociedade e, ao mesmo tempo, tendo como referência as práticas da legislação internacional sobre este tema, tendo já sugerido à competente Comissão da Assembleia Legislativa a substituição da redacção anterior pela mais recente a fim de ser discutida na especialidade. De seguida, as autoridades de segurança procedem a uma comparação da nova redacção com a anterior, visando uma breve resenha das características do crime e o rigor da atitude legislativa do Governo.

  1. Só se aplica em determinado estado da protecção civil

Seja qual for a variante da expressão, o referido crime só se aplica enquanto durar o “estado da prevenção imediata ou estados superiores”, ou melhor, só quando a estrutura da protecção activar a sua actividade, pelo que a norma não se propõe criminalizar os rumores quotidianos, o que se nos afigura muito mais rigorosa do que a prática internacional da regulamentação e penalização de rumores, onde não o elemento do tipo “contexto temporal” não figura.

Vamos dar o exemplo da situação de tufão, a que é mais frequentemente experienciada pelos cidadãos pelos cidadãos: quando for içado o sinal de tufão n.o 8, se houver pessoas que difundam rumores que causam suficientemente o pânico da população, podem constituir-se em autores de “crimes contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”, porém, quando baixar o sinal de tufão para n.o 3 e a estrutura da protecção civil deixa de funcionar, mesmo que haja alguém que elabora rumores, já não se pode criminalizar alguém que difunda rumores.

  1. Definição rigorosa dos rumores

Com vista a melhorar o conhecimento dos cidadãos sobre o crime, evitando compreensões diferentes sobre a descrição jurídica de rumores, particularmente os termos jurídicos, ou técnicos, “vulnerabilidade”, “infundado” ou “tendencioso”, importados, aliás, do CP vigente e constantes do Decreto-Lei anterior, as autoridades de segurança propõem uma nova redacção para o tipo legal de crime. Assim, salienta-se que se deve entender por rumores as notícias que se associam a situações de perigo, de calamidade, de doenças contagiosas e policiais que constituam “incidentes súbitos de natureza pública” ou relacionadas com “operações da protecção civil”, e que, conforme o entendimento comum, podem objecivamente ser julgadas como informações falsas suficientes para causar o pânico da social.

Por exemplo, quando surgem incidentes súbitos de natureza pública, há pessoas que dizem que a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos vai emitir um aviso meteorológico da chuva intensa, que normalmente um aviso assim não causa pânico ao público, porém, se houver pessoas que dizemque vai haver descarga das barragens nas zonas vizinhas durante o período de storm surge de Macau, esta notícia falsa pode causar pânico pelo menos aos residentes das zonas baixas.

Primeira proposta entregue a AL

Redacção nova

“1.…notícias falsas, infundadas ou tendenciosas relativas a riscos, ameaças e vulnerabilidades, perante incidentes súbitos de natureza pública, bem como, relativas às operações de resposta…”

“1. informações falsas relacionadas com conteúdo ou situações de incidentes súbitos de natureza pública e respectivas operações de resposta, que objectivamente sejam suficientes para causar pânico público”

E, na prática, só depois de serem confirmadas oficialmente como falsas, aqueles que as tiverem originariamente difundido ou prossigam uma conduta de as criar ou de lhes dar continuidade serão considerados autores e penalizados pela pratica do crime de produção e divulgação dolosa de notícias falsas.

  1. Clarificação aprofundada da intenção criminosa com dolo e foco no combate ao crime com dolo directo

As autoridades de segurança ajustaram a redacção para que os cidadãos possam melhor distinguir os actos de criar ou difundir as notícias falsas, esperando que o público possa ter mais facilidade em distinguir, o propósito e o comportamento duma determinada pessoa e quais os conteúdos criados e difundidos que podem “causar a confusão” da nossa compreensão quotidiana. A nova redacção do artigo estatui queo crime só pode ser imputado, em tempo de catástrofe ou calamidade, a 2 tipos de pessoas, nomeadamente a:

  1. Quem, com intenção de causar confusão, produzir e disseminar dolosamente informações falsas (vd. n.o 1 da nova redacção proposta)
  2. Quem, com a consciência da falsidade das informações e que, uma vez disseminadas, podem causar pânico, continua a disseminar as informações, soltando-as e causando pânico social (vd. n.o 3 da nova redacção proposta)

Primeira proposta entregue a AL

Redacção nova

“1. …em benefício próprio ou de terceiro, ou por quaisquer outros motivos que possam perturbar a cessação ou o alívio do estado declarado ou a tranquilidade pública, elaborar, difundir ou transmitir…”

“1. …com intenção de causar pânico público, produzir e disseminar ….objectiva e suficientemente causar pânico público

2. …

3. Quem, com a consciência da falsidade das informações referidas no n.º 1 e de que as mesmas são suficientes para causar pânico público, disseminar as informações…”

  1. Penalizações correspondentes às condutas criminosas, em função do tipo do dolo:

Relativamente à penalização dos 2 tipos de pessoas ou comportamentos acima referidos, as autoridades de segurança sugerem agora que para quem disseminar rumores visando causar pânico social seja punido com a pena reduzida a um terço do seu limite máximo, comparando com quem que produza com intenção os rumores, por exemplo: o acto de disseminação de rumores, é punido com a pena máxima de 16 meses; por outro lado, quem causar efectivamente o resultado do pânico social é punido com a pena máxima de 2 anos.

Ao mesmo tempo, propõe-se ainda que se os autores forem membros da estrutura de protecção civil em actividade nas operações, quer com intenção de causar o resultado quer desinteressando-se do mesmo, verão as penas agravadas de um terço no seu limite máximo, a fim de reflectir a gravidade em função do seu conhecimento específico da lei.

  1. Acrescentar o critério de avaliação para o âmbito da penalização

Com vista a penalizar o agente que age com intenção de produzir e disseminar informações falsas, a nova redacção acrescenta o critério de avaliação para que a conduta necessaria e objectivamente seja “suficiente para causar pânico social”, correspondendo às necessidades reais de salvaguardar de forma máxima a liberdade de expressão (vd. n.os 1 e 3 do artigo da nova redacção).

Com efeito, conforme o resultado efectivo de pânico social causado pela informação falsa, a nova redacção mantém a penalização agravante, tendo considerado as consequências das informações falsas e a necessidade de as sustero mais rapidamente possível para evitar as consequências graves causadas pelo pânico social com origem nas informações falsas.

  1. Criar o artigo para exculpação

As autoridades de segurança sugerem ainda que, no n.o 5 do artigo, acrescenta o disposto do artigo 16.o do Código Penal sobre a exculpação, ou seja, na sua constituição o tipo legal de crime considera ainda outros factores para avaliar e apreciar a falta de quem dissemina rumores, a fim de atenuar até isentar a responsabilidade penal, assegurando que cada caso será tratado de forma justa e razoável.

A nova redacção visa o melhor conhecimento do público sobre os objectivos legislativos do Governo e sobre a atitude responsável para com os actos de rumor durante o período da prevenção de catástrofe.

No futuro procedimento legislativo da Lei de bases de protecção civil, as autoridades de segurança continuarão com a atitude sincera e aberta, a auscultar as opiniões e sugestões dos sectores da sociedade, com vista a optimizar a proposta da lei, assegurando o desenrolamento eficiente dos trabalhos de protecção civil durante o período de incidentes súbitos de natureza pública, salvaguardando de forma mais eficaz a vida e património pessoal e a segurança, ordem e paz pública, sem prejudicar a garantia júridica para com a liberdade de expressão e de imprensa.

Comparação entre a redacção anterior e a nova de “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”

Primeira proposta entregue a AL

Redacção nova

Artigo 25.º

Crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública

1. Quem, após a declaração do estado de prevenção imediata ou superior, a que se refere o artigo 6.º, e enquanto o mesmo se mantiver, em benefício próprio ou de terceiro, ou por quaisquer outros motivos que possam perturbar a cessação ou o alívio do estado declarado ou a tranquilidade pública, elaborar, difundir ou transmitir notícias falsas, infundadas ou tendenciosas relativas a riscos, ameaças e vulnerabilidades, perante incidentes súbitos de natureza pública, bem como, relativas às operações de resposta, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

2. A conduta a que se refere o número anterior é punida com pena de prisão até 3 anos, no caso de se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

1) Causar efectivamente pânico social ou inquietação pública, ou ser susceptível de causar grave pânico social ou inquietação pública;

2) Causar efectivo constrangimento, obstrução ou restrição na acção das autoridades de Administração Pública, de particulares ou de terceiros;

3) Ser susceptível de criar a convicção errada de que de tais informações têm origem nos serviços públicos ou entidades da estrutura de protecção civil;

4) O autor das informações ser, de acordo com o disposto no artigo 13.º, elemento integrante das operações de protecção civil.

Artigo 25.º

Crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública

1. Quem, enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior, que se refere o artigo 6.º, com intenção de causar pânico público, produzir e disseminar informações falsas relacionadas com o conteúdo ou situações de incidentes súbitos com natureza pública e as respectivas operações de respostas, objectivamente suficientes para causar o pânico público, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2. A conduta a que se refere o número anterior é punida com pena de prisão até 3 anos, no caso de se verificar qualquer uma das circunstâncias seguintes:

1) Causar efectivamente pânico público, atentado às segurança e ordem públicas;

2) Obstruir e restringir a acção das autoridades de Administração Pública ou entidades da estrutura da protecção civil;

3) Ser susceptível de criar a convicção errada de que de tais informações têm origem nos serviços públicos ou entidades da estrutura de protecção civil.

3. Quem, com a consciência da falsidade das informações referidas no n.º 1 e de que as mesmas são suficientes para causar pânico público, disseminar as informações, é punido com a pena a que se refere no n.º 1, reduzida a um terço do seu limite máximo. Caso aconteça qualquer uma das situações referidas no número anterior, a pena é reduzida a um terço do seu limite máximo.

4. No caso de o autor do crime ser um indivíduo que participa na acção de protecção civil, a que se refere o artigo 13.º, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço no seu limite máximo.

5. A constituição ou não de causa legítima de exclusão da culpa dos factos referidos no presente artigo, aplicam-se as disposições previstas no artigo 16.º do Código Penal.