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2019-07-01

Resposta aos comentários sobre o trabalho legislativo de protecção civil do Governo

Relativamente aos recentes comentários públicos feitos por parte de alguns indivíduos sobre o trabalho legislativo e o conteúdo da proposta intitulada “Lei de Bases da Protecção Civil” do Governo da RAEM, o Gabinete do Secretário para a Segurança vem responder o seguinte:

Durante o período das sessões da consulta pública da proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil”, que se realizou entre 28 de Junho e 11 de Agosto de 2018, as autoridades de segurança apresentaram os exemplos da legislação penal relativa ao crime de informações falsas da China Continental, da Coreia, da Índia, da França e da Suíça, com vista a explicar ao público que já existem precedentes na comunidade internacional de recurso a normas penais para sancionar os actos relacionados com rumores. Procedemos, igualmente, à comparação desses regimes jurídicos com o “crime contra a segurança, ordem e paz públicas durante incidentes súbitos de natureza pública,” (ou seja, o crime de “falso alarme social” referido no texto de consulta), para explicar ao público as semelhanças e diferenças entre os mesmos.

Recentemente, depois de se conhecer que o artigo 66-A.º da “Lei da Tecnologia da Informação da Índia”, promulgada em 2000 e revista em 2008, foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Supremo daquele País, as autoridades de segurança deram grande importância e efectuaram imediatamente verificação. Após esse estudo, verificou-se que entre o período em que foi elaborada a proposta de “Lei de Bases de Protecção Civil” e da sua consulta pública, o Governo da Índia ainda não tinha feito qualquer actualização às respectivas informações publicadas no documento jurídico do seu website, pelo que as quais continuaram a serem tomadas como referências pelas autoridades de segurança. As autoridades de segurança entendam a preocupação levantada pelo público acerca do processo da consulta e do conteúdo da proposta intitulada “Lei de Bases de Protecção Civil”.

No entanto, as autoridades de segurança nunca manifestaram que iriam copiar exactamente esses exemplos de legislação do exterior, para a configuração do “crime contra a segurança, ordem e paz públicas durante incidentes súbitos de natureza pública”. Além disso, os comentários truncaram o contexto para distorcer o sentido da decisão judicial da Índia, alegaram indevidamente que as autoridades de segurança interpretaram erradamente os exemplos da legislação penal da França e da Suíça, e levaram a população a crer que esse crime é para controlar a difusão de expressão, com intenção infirmar a não legitimidade e a necessidade das sanções penais de Macau no que diz respeito à elaboração, transmissão ou difusão de rumores perante incidentes graves de protecção civil. As autoridades de segurança lamentam profundamente esse facto.

As autoridades de segurança reiteram que o crime de notícias falsas da actual legislação penal é regulamentado por tipos e graus de prejuízos diferentes, como diferentes são os meios de cometimento e os respectivos sujeitos passivos. Assim, não é possível aplicar essas normas incriminadoras às condutas que se traduzam na elaboração de rumores durante o período de grande catástrofe, o que se afigura como uma necessidade objectiva, porquanto o Governo da RAEM tem a responsabilidade inelutável de preencher a lacuna, evitando a disseminação de rumores durante grandes catástrofes, que agravem o pânico individual e os consequentes prejuízos na sociedade.

As autoridades de segurança desde sempre estão de forma aberta a quaisquer opiniões e sugestões que ajudem a melhorar a proposta de lei.No futuro, durante o processo legislativo da “Lei de Bases de Protecção Civil”, iremos continuar a auscultar o feedback dos diversos sectores da sociedade e dos deputados, ao mesmo tempo, também iremos comunicar, esclarecer e discutir detalhadamente com a Comissão Permanente e a assessoria da Assembleia Legislativa sobre o conteúdo da proposta de lei, e do crime “Crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”, em particular, reflectindo sobre as semelhanças e diferenças entre Macau, o interior da China e outros países, relativamente a esta matéria. Espera-se que seja dado mais um passo para melhorar o texto da proposta de lei e estabelecer uma ajustada, clara e rigorosa previsão criminal, assim contribuindo paragarantir a eficácia elevada nas tarefas da protecção civil durante incidentes súbitosde natureza pública. Tudo isto, no intuito de melhorsalvaguardar a vida, os bens pessoais e a segurança, a ordem e a tranquilidade públicas, sem prejuízo algum para a liberdade de expressão e de imprensa, legalmente protegida.